Formação Obrigatória: 40 Horas por Ano e Coimas
40 horas de formação obrigatória por trabalhador: o que diz o Artigo 131.º, como organizar, crédito de horas e coimas da ACT. Guia para PMEs.

Chega a altura de entregar o Relatório Único e percebes que não tens registos de formação de metade da equipa. Não há presenças, não há certificados, não há plano. E agora?
Agora é tarde. Devias ter tratado disto durante o ano.
O Artigo 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 93/2019, obriga todas as empresas a garantir um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano a cada trabalhador. Não dar formação não te poupa dinheiro. Adia o custo e acrescenta risco. Neste guia, explicamos exactamente o que a lei exige, como organizar a formação, e o que acontece quando não cumpres.
O que diz o Artigo 131.º
O Código do Trabalho é directo. O empregador deve assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação.
Esse número mínimo é de 40 horas por ano. Para contratos a termo com duração igual ou superior a 3 meses, o mínimo é proporcional à duração do contrato nesse ano. Um colaborador contratado a termo por 6 meses tem direito a 20 horas.
Artigo 131.º, n.º 5 | Código do Trabalho
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
Além disso, a empresa pode antecipar a formação até 2 anos ou, se o plano de formação o previr, adiá-la por igual período (Artigo 131.º, n.º 6). Mas atenção: diferir não é ignorar. É planear.
O que conta como formação
Uma dúvida frequente. A formação não tem de ser um curso formal numa sala com projetor e coffee break. Contam como horas de formação todas as acções que visem o desenvolvimento profissional do trabalhador, desde que promovidas ou aceites pelo empregador.
Na prática, isto inclui formações internas dadas pela própria empresa, formações externas em entidades certificadas, e-learning e formação à distância, conferências e seminários relevantes para a actividade, e processos de reconhecimento e validação de competências. Em todos os casos, cada acção tem de dar lugar a um certificado ou comprovativo (Artigo 131.º, n.º 3).
O conteúdo é definido por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador decide, mas a formação tem de coincidir ou ser afim com a actividade prestada (Artigo 133.º, n.º 1). Quando é o trabalhador a usar o crédito de horas, é ele quem escolhe, e aí valem também tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou línguas estrangeiras (Artigo 133.º, n.º 2).
O plano de formação
A empresa é obrigada a organizar um plano de formação anual ou plurianual. Este plano deve especificar os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e horário de realização.
As microempresas estão dispensadas de elaborar este plano formal. Mas mesmo sem a obrigação do documento, continuam a ter de garantir as 40 horas.
O plano deve poder ser consultado pelos trabalhadores e pelos seus representantes. E toda a informação sobre formação deve constar no Anexo C do Relatório Único, que é entregue anualmente.
O que acontece quando não dás formação
Aqui é onde a coisa complica para quem não cumpre.
As horas que não dês até ao fim dos dois anos seguintes transformam-se em crédito de horas. O trabalhador pode usá-lo para formação por iniciativa própria, avisando com 10 dias de antecedência, e o crédito caduca 3 anos depois de constituído (Artigo 132.º).
E se o trabalhador sair da empresa antes de usar o crédito? Tens de compensar financeiramente essas horas em falta. O valor é calculado com base na retribuição horária do trabalhador.
Isto quer dizer que não dar formação não elimina o custo. Apenas o empurra para a frente, com juros.
Coimas por incumprimento
A violação dos n.os 1, 2 ou 5 do Artigo 131.º constitui contraordenação grave. Para uma PME com volume de negócios inferior a 500.000€, as coimas vão de 612€ a 1.224€ por negligência e de 1.326€ a 2.652€ por dolo (6 a 12 UC e 13 a 26 UC, Artigo 554.º do CT). Para empresas maiores, os valores podem ultrapassar os 9.000€. A UC em 2026 é de 102€.
Além das coimas, a reincidência em contraordenações graves com dolo ou negligência grosseira leva à publicação da condenação no site da ACT e, em reincidência continuada, pode levar à proibição de concorrer a concursos públicos até 2 anos (Artigo 562.º).
Quem fiscaliza
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a entidade responsável. Pode inspeccionar a empresa e pedir para ver os registos de formação, presenças, programas, certificados, e o plano de formação.
O Relatório Único é outro ponto de controlo. No Anexo C tens de declarar as horas ministradas, a tipologia das acções, o número de participantes e os custos associados. Se os números não baterem certo, é mais fácil a ACT dar por isso.
A empresa precisa de ser certificada para dar formação?
Não necessariamente. A ACT admite que a formação prevista no Artigo 131.º seja assegurada pelo próprio empregador, sem certificação formal, desde que os conteúdos sejam relevantes, estejam documentados e cada acção dê lugar a um comprovativo.
Contudo, se quiseres aceder a financiamento público para a formação (Portugal 2030, cheque-formação do IEFP), aí precisas de uma entidade certificada.
Na prática, a opção mais segura é trabalhar com uma entidade formadora certificada, especialmente para as áreas obrigatórias como segurança e saúde no trabalho. Reduz a margem de erro e facilita a documentação.
Erros comuns a evitar
Só te lembrares da formação quando chega o Relatório Único é o erro mais frequente. Nessa altura, não há registos, não há presenças, não há evidências. E reconstituir tudo à pressa não convence a ACT.
Não documentar as acções internas é outro erro frequente. Deste uma formação interna sobre o novo sistema de facturação? Óptimo. Mas se não registaste presenças, duração e conteúdos, para efeitos legais não aconteceu.
Ignorar o crédito de horas acumulado é uma bomba-relógio. Se um colaborador sair ao fim de 3 anos sem ter recebido formação, tens até 120 horas para compensar financeiramente (Artigo 134.º).
Assumir que microempresas estão dispensadas de tudo é perigoso. Estão dispensadas do plano formal. Não estão dispensadas das 40 horas.
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Perguntas frequentes
Quantas horas de formação são obrigatórias por ano?
40 horas por trabalhador, por ano (Artigo 131.º do CT). Para contratos a termo com duração igual ou superior a 3 meses, o mínimo é proporcional à duração do contrato.
A empresa pode escolher o tema da formação?
Sim, por acordo com o trabalhador. Na falta de acordo, o empregador decide, desde que a formação coincida ou seja afim com a actividade do trabalhador.
O que acontece se não der as 40 horas?
As horas não dadas transformam-se em crédito de horas que o trabalhador pode usar para formação por iniciativa própria. Na cessação do contrato, o crédito tem de ser compensado financeiramente. Além disso, a empresa arrisca coimas entre 612€ e 2.652€ para PMEs com volume de negócios inferior a 500.000€ (mais para empresas maiores).
As horas de formação são pagas?
Sim. As 40 horas são remuneradas como período normal de trabalho. Se a formação for fora do horário, até 2 horas por dia não contam como trabalho suplementar (Artigo 226.º, n.º 3, alínea d)) e pagam-se, em regra, ao valor hora normal. A partir daí, aplica-se o regime do trabalho suplementar.
Microempresas também têm de dar formação?
Sim. As microempresas estão dispensadas de elaborar o plano de formação formal, mas continuam obrigadas a garantir as 40 horas anuais a cada trabalhador.
Conclusão
A formação obrigatória é uma daquelas obrigações que parece fácil de adiar. Não há um prazo fixo tipo “15 de Abril” como no mapa de férias. Mas isso torna-a mais perigosa, não menos. Porque quando te lembras, normalmente já é tarde.
A receita é simples: faz um plano no início do ano, executa ao longo dos meses, documenta tudo, e guarda os registos. É trabalho de organização, não de especialista.
Os teus colaboradores já receberam as 40 horas de formação a que têm direito este ano?
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