Autodeclaração de Doença e Baixa: O Que Faz a Empresa
Autodeclaração de doença e baixa médica: regras do SNS 24, quem paga, os 3 dias sem subsídio, o que a empresa pode pedir e como verificar a doença.

Quarta-feira, 23/12/2026, 8h. O restaurante tem o jantar de Natal de duas empresas marcado para essa noite e a sala cheia até 26/12/2026. Chegam duas mensagens: um empregado de mesa enviou uma autodeclaração de doença do SNS 24, a cozinheira vai ao centro de saúde e diz que «deve ficar de baixa uma semana». Tu ficas a olhar para a escala e com três perguntas na cabeça. Isto é legal? Quem paga estes dias? E o que posso pedir?
A resposta curta: as duas ausências são justificadas, a empresa não paga estes dias, e o que podes pedir é prova, não diagnósticos. A resposta longa é este guia.
Autodeclaração de doença: o que é e quais os limites
A autodeclaração de doença existe desde 2023, com a Agenda do Trabalho Digno. Está no Artigo 254.º do Código do Trabalho: o trabalhador declara, sob compromisso de honra, no portal ou na aplicação do SNS 24, que está doente. Não precisa de ir ao médico.
Os limites são apertados. A autodeclaração só cobre doenças até três dias consecutivos e só pode ser usada duas vezes por ano (Artigo 254.º, n.º 5). Segundo o SNS, pode ser pedida por trabalhadores a partir dos 16 anos, até cinco dias depois do primeiro dia de ausência.
O trabalhador comunica-te a ausência e dá-te o código de acesso que recebeu por SMS ou email. Com esse código, confirmas no portal do SNS 24 que a declaração é válida.
Para a empresa, uma autodeclaração vale como prova da doença, ao mesmo nível de um atestado médico ou de uma declaração do centro de saúde (Artigo 254.º, n.º 2). Não a podes recusar.
Baixa médica: o certificado de incapacidade temporária
Quando a doença passa de três dias, ou o trabalhador já gastou as duas autodeclarações do ano, entra o certificado de incapacidade temporária, o CIT. É passado por um médico de uma entidade de saúde pública, privada ou social, e enviado eletronicamente pelos serviços de saúde para a Segurança Social. O subsídio é processado automaticamente, sem pedido adicional.
O trabalhador continua a ter de comunicar a ausência à empresa logo que possível (Artigo 253.º). Se não o fizer, a falta pode ser considerada injustificada. Mais detalhes no guia sobre faltas justificadas.
Se a baixa se prolongar por mais de um mês, ou for previsível que dure mais, o contrato de trabalho fica suspenso (Artigo 296.º).
Quem paga a baixa
A empresa não paga. As faltas por doença são justificadas, mas determinam a perda de retribuição quando o trabalhador está coberto pela proteção da Segurança Social na doença (Artigo 255.º, n.º 2, alínea a). Algumas convenções coletivas ou contratos preveem um complemento pago pela empresa, por isso confirma o que se aplica ao teu caso.
Quem paga é a Segurança Social, com regras próprias, segundo o Guia Prático do Subsídio de Doença de julho de 2026. Os primeiros três dias são um período de espera, sem subsídio. O pagamento começa no 4.º dia, salvo em casos como internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório ou tuberculose, em que começa no 1.º dia.
A autodeclaração de doença não dá direito a subsídio. Mas, se for seguida de uma baixa médica, os dias da autodeclaração contam para o período de espera. Quem tem três dias de autodeclaração e uma baixa logo a seguir recebe o subsídio logo desde o primeiro dia da baixa.
O valor por dia é uma percentagem da remuneração de referência: 55% até 30 dias, 60% de 31 a 90 dias, 70% de 91 a 365 dias e 75% acima de 365 dias. Nas duas primeiras faixas, há um acréscimo de 5% em alguns casos, como remunerações de referência até 500€. O subsídio tem um mínimo de 9,20€ por dia em 2026 e pode durar até 1.095 dias.
Um exemplo. A cozinheira ganha 1.000€ por mês, sempre o mesmo valor. A remuneração de referência é 6.000€ a dividir por 180 dias, ou seja, 33,33€ por dia. Com uma baixa de dez dias, recebe 55% disso, cerca de 18,33€ por dia, a partir do 4.º dia: sete dias, cerca de 128€. A empresa não paga nenhum destes dez dias.
O que a empresa tem de fazer (e o que não pode fazer)
Tens de registar a ausência, com o tipo certo, para que o processamento salarial desconte os dias e o contabilista os trate como doença e não como falta injustificada.
Podes pedir prova da doença nos 15 dias seguintes à comunicação (Artigo 254.º, n.º 1). O que não podes é exigir saber de que doença se trata. O Artigo 17.º do Código do Trabalho proíbe o empregador de exigir informações sobre a saúde do trabalhador, salvo exceções fundamentadas por escrito, e os dados de saúde são uma categoria especial no RGPD (Artigo 9.º). Guarda só o necessário: as datas e o documento que justifica a falta.
Também não ligues ao trabalhador para perguntar «o que tem», nem comentes a baixa no grupo da equipa.
Proteção de dados
A violação do Artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho é uma contraordenação muito grave. Um diagnóstico que chegue às tuas mãos por engano não deve ser guardado nem partilhado.
Baixa, férias e subsídios
Uma baixa curta não reduz os dias de férias. Se o trabalhador adoecer durante as férias e o comunicar, as férias suspendem-se e os dias que faltam são remarcados (Artigo 244.º). Se a baixa impedir o gozo das férias, o trabalhador tem direito à retribuição desses dias ou a gozá-los até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao subsídio de férias. No ano em que regressa de uma baixa longa iniciada no ano anterior, as férias seguem as regras do ano de admissão: dois dias úteis por mês, até 20 (Artigo 239.º, n.º 6).
O subsídio de Natal só fica proporcional se o contrato estiver suspenso, ou seja, com baixas de mais de um mês (Artigo 263.º, n.º 2). Nesses casos, a Segurança Social paga uma prestação compensatória de 60% do valor que a empresa não pagou, a pedido do trabalhador. Fizemos as contas no guia do subsídio de Natal.
Suspeitas de abuso: como verificar a doença
Se desconfias de uma baixa, a lei dá-te um caminho e não é seguir o trabalhador. A situação de doença pode ser verificada por médico (Artigo 254.º, n.º 3). Pedes à Segurança Social que submeta o trabalhador à comissão de verificação de incapacidade temporária e informas o trabalhador nesse dia. Se a Segurança Social disser que não consegue, ou não responder em 48 horas, podes designar um médico sem qualquer vínculo anterior à empresa (Lei n.º 105/2009, Artigos 17.º e 18.º).
Se o trabalhador se opuser à verificação sem motivo atendível, a falta passa a injustificada (Artigo 254.º, n.º 6). E uma declaração médica apresentada com intuito fraudulento é falsa declaração para efeitos de justa causa (Artigo 254.º, n.º 4). Antes de avançar com um processo disciplinar, fala com um jurista.
Exemplo: o restaurante no pico do Natal
Voltemos ao restaurante, com 14 pessoas em Braga. O empregado de mesa fica fora de 23/12/2026 a 25/12/2026 com a autodeclaração. A cozinheira fica de baixa dez dias. Nenhum destes dias é pago pela empresa.
O problema real é a escala. Tens de cobrir dois lugares na semana mais cheia do ano sem pôr ninguém a fechar à meia-noite e a abrir às 10h. As horas extra têm limites e regras próprias, que explicamos no guia de trabalho suplementar.
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Perguntas frequentes
Quantas autodeclarações de doença se podem pedir por ano?
Duas por ano, cada uma para uma doença até três dias consecutivos (Artigo 254.º, n.º 5 do Código do Trabalho). Pede-se no portal ou na aplicação do SNS 24.
A empresa paga os dias de autodeclaração de doença?
Não. As faltas por doença são justificadas, mas sem retribuição quando o trabalhador tem proteção da Segurança Social na doença (Artigo 255.º). A autodeclaração também não dá direito a subsídio de doença, salvo convenção coletiva ou contrato que preveja um complemento.
Quem paga a baixa médica?
A Segurança Social, através do subsídio de doença, a partir do 4.º dia (com exceções como internamento). O valor vai de 55% da remuneração de referência, até 30 dias, a 75%, acima de 365 dias.
O empregador pode saber qual é a doença?
Não. O empregador não pode exigir informações sobre a saúde do trabalhador (Artigo 17.º do Código do Trabalho) e os dados de saúde são categoria especial no RGPD. Pode pedir prova da doença, não o diagnóstico.
Posso verificar se a baixa é verdadeira?
Sim, pedindo à Segurança Social a verificação por uma comissão médica. Se não for possível ou não houver resposta em 48 horas, podes designar um médico sem vínculo anterior à empresa (Lei n.º 105/2009). A oposição sem motivo atendível torna a falta injustificada.
Conclusão
A autodeclaração de doença e a baixa médica são faltas justificadas que a empresa não paga. O teu papel é registar a ausência com o tipo certo, pedir prova quando for preciso, nunca pedir diagnósticos e, se desconfiares, usar a verificação médica que a lei prevê.
O que mais custa a uma PME não é o dia de baixa. É refazer a escala à pressa sem criar um problema novo. Na próxima vez que alguém da tua equipa adoecer em plena época alta, quanto tempo vais demorar a reorganizar os turnos?
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