Registo de Ponto Obrigatório em Portugal (2026)
O registo dos tempos de trabalho é obrigatório em Portugal. Artigo 202º CT, coimas de 612€ a 9.690€ e como cumprir em 2026, sem hardware.

Tens uma PME com 15 pessoas e nunca te preocupaste muito com o registo de ponto. Afinal, toda a gente sabe mais ou menos a que horas entra e sai. Até ao dia em que a ACT bate à porta e pede para ver os registos dos últimos 5 anos.
É nesse momento que descobres que o registo de tempos de trabalho é obrigatório por lei. E que não ter esse registo é uma contra-ordenação grave com coimas que podem chegar aos milhares de euros.
Este artigo explica exactamente o que diz a lei, quem está obrigado, o que tens de registar, e quanto tempo tens de guardar esses dados.
O Que Diz o Artigo 202º do Código do Trabalho
O Artigo 202º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) é claro. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
Não é uma recomendação. É uma obrigação legal.
O registo tem de incluir as horas de início e de termo do tempo de trabalho, as interrupções e intervalos, de forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.
E aqui está o detalhe que muita gente ignora: isto aplica-se a todos os trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.
Atenção
O registo de ponto é obrigatório independentemente do tamanho da empresa. Uma PME com 5 colaboradores tem exactamente as mesmas obrigações que uma multinacional.
O Que Tens de Registar
O registo de tempos de trabalho tem de incluir, no mínimo:
A hora de entrada de cada trabalhador, a hora de saída, os intervalos de descanso (como a hora de almoço), e qualquer interrupção que não faça parte do tempo de trabalho efectivo.
O objectivo é simples: conseguir calcular exactamente quantas horas cada pessoa trabalhou por dia e por semana. Isto é particularmente relevante para apurar horas extraordinárias, que têm de ser pagas com acréscimo legal.
Durante Quanto Tempo Tens de Guardar os Registos
Cinco anos. O Artigo 202º, número 4, determina que o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho durante cinco anos.
Isto significa que, se a ACT aparecer amanhã, tens de conseguir mostrar os registos de todos os trabalhadores desde 2021.
Se não tiveres esses registos, ou se estiverem incompletos, estás em incumprimento.
As Coimas Por Não Cumprir
A violação do Artigo 202º constitui uma contra-ordenação grave. E as coimas são calculadas em Unidades de Conta (UC), que em 2026 está fixada em 102€.
Para uma PME com volume de negócios inferior a 500.000€, as coimas por não ter registo de ponto são:
Em caso de negligência: entre 612€ e 1.224€ (6 a 12 UC). Em caso de dolo, ou seja, incumprimento intencional: entre 1.326€ e 2.652€ (13 a 26 UC).
Para empresas maiores, os valores sobem. Uma empresa com volume de negócios acima de 10 milhões pode enfrentar coimas até 9.690€ em caso de dolo.
E atenção: quando a falta de registo afeta vários trabalhadores, pode haver uma contraordenação por cada um, mas a lei junta-as numa coima única que não pode passar do dobro da coima máxima aplicável (Artigo 558.º).
Trabalho Remoto Também Está Incluído
Se tens colaboradores em teletrabalho, o registo de ponto continua a ser obrigatório. A lei não faz distinção entre trabalho presencial e remoto.
O prazo de 15 dias do número 3 do Artigo 202º é outra regra: aplica-se a quem trabalha no exterior da empresa, que tem de visar o registo logo que regressa ou enviá-lo visado, de modo que a empresa o tenha no prazo de 15 dias a contar da prestação.
Na prática, isto significa que precisas de uma forma de os trabalhadores remotos registarem as suas horas, seja por aplicação, plataforma web, ou outro método digital.
Papel ou Digital: O Que é Aceite
A lei não obriga a usar um sistema específico. Podes usar papel, Excel, ou software especializado. O que importa é que o registo seja:
Acessível para consulta imediata, completo com as informações exigidas, fiável e auditável, e conservado durante 5 anos.
Dito isto, um registo digital com hora gravada e histórico de alterações é mais fácil de defender numa inspeção. Um ficheiro Excel pode ser alterado sem deixar rasto. Um sistema de ponto digital com timestamps e logs não.
Trabalhadores Isentos de Horário
Há quem pense que trabalhadores com isenção de horário não precisam de picar o ponto. Errado.
O Artigo 202º é explícito: o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho.
A isenção de horário pode ter três modalidades (Artigo 219.º): não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (a que se aplica se nada for acordado), um aumento determinado desses limites, ou a observância do período normal acordado. Em qualquer delas, mantém-se o direito ao descanso diário, ao dia de descanso semanal e aos feriados. E não desaparece a obrigação de registar quando a pessoa trabalha.
O Que Acontece Numa Inspecção da ACT
Quando um inspector da ACT visita a tua empresa, pode pedir para ver os registos de ponto de imediato. Não podes dizer que vais enviar depois por email.
O inspector vai verificar se os registos existem, se estão completos, se cobrem os últimos 5 anos, se estão em local acessível, e se permitem apurar as horas trabalhadas por dia e por semana.
Se houver irregularidades, é levantado um auto de contra-ordenação. Depois disso, tens oportunidade de defesa, mas o processo está em marcha.
Como Garantir Que Estás Em Conformidade
O primeiro passo é fazer uma auditoria interna. Tens registos de todos os trabalhadores? Estão completos? Cobrem os últimos 5 anos?
Se a resposta a alguma destas perguntas for não, tens trabalho a fazer.
Para empresas pequenas, um sistema simples pode ser suficiente. Uma folha de cálculo bem estruturada, actualizada diariamente, guardada com backup regular.
Para empresas maiores ou com equipas remotas, um software de registo de ponto faz mais sentido. Elimina o erro humano, facilita auditorias, e gera relatórios automáticos.
Ajuda-te a cumprir o Artigo 202º, sem hardware.
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Resumo: O Que Precisas de Saber
O registo de tempos de trabalho é obrigatório para todas as empresas em Portugal, independentemente do tamanho ou sector.
Tens de registar hora de entrada, saída, e intervalos de todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário e os que trabalham remotamente.
Os registos têm de ser guardados durante 5 anos e estar disponíveis para consulta imediata.
O incumprimento é uma contra-ordenação grave com coimas que começam em 612€ e podem ultrapassar os 9.000€ para empresas maiores.
A ACT fiscaliza activamente e pode aparecer sem aviso prévio.
Se ainda não tens um sistema de registo de ponto implementado, este é o momento de resolver. Antes que a fiscalização o faça por ti.
Para um guia prático de implementação em 5 passos, com comparação entre relógio biométrico, software com geolocalização e cartão magnético, vê o post Como Implementar Ponto Digital na tua PME (2026).
O registo de ponto é obrigatório para todas as empresas?
Sim. O Artigo 202º do Código do Trabalho aplica-se a todas as empresas, independentemente do tamanho ou sector de actividade.
Posso usar uma folha de Excel para o registo de ponto?
Sim, a lei não especifica o formato. Podes usar papel, Excel ou software. O importante é que seja completo, acessível e guardado durante 5 anos.
Trabalhadores em teletrabalho também precisam de registar o ponto?
Sim. A obrigação de registo aplica-se a todos os trabalhadores, incluindo os que trabalham remotamente, com os mesmos limites de tempo de trabalho e de descanso. O prazo de 15 dias do n.º 3 do Artigo 202º é outra regra: aplica-se a quem trabalha no exterior da empresa e é o prazo para a empresa receber o registo visado pelo trabalhador.
Qual é a coima por não ter registo de ponto?
É uma contraordenação grave. Para PMEs com volume de negócios inferior a 500.000€, as coimas vão de 612€ a 2.652€. Se vários trabalhadores forem afetados, a coima única pode chegar ao dobro do máximo (Artigo 558.º).
Durante quanto tempo tenho de guardar os registos?
5 anos, conforme o número 4 do Artigo 202º do Código do Trabalho.
Sobre o autor
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