Feriados 2026 em Portugal: calendário e pontes
Em 2026 há 13 feriados nacionais, 9 deles em dias de semana, 4 pontes e 4 fins de semana prolongados. Use-os para planear o mapa de férias, que tem de estar feito até 15 de abril.
Feriados nacionais de 2026
| Data | Dia da semana | Feriado |
|---|---|---|
| 01/01/2026 | quinta-feira | Ano Novo |
| 17/02/2026 | terça-feira | Carnaval (facultativo) |
| 03/04/2026 | sexta-feira | Sexta-Feira Santa |
| 05/04/2026 | domingo | Domingo de Páscoa |
| 25/04/2026 | sábado | Dia da Liberdade |
| 01/05/2026 | sexta-feira | Dia do Trabalhador |
| 04/06/2026 | quinta-feira | Corpo de Deus |
| 10/06/2026 | quarta-feira | Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas |
| 15/08/2026 | sábado | Assunção de Nossa Senhora |
| 05/10/2026 | segunda-feira | Implantação da República |
| 01/11/2026 | domingo | Dia de Todos os Santos |
| 01/12/2026 | terça-feira | Restauração da Independência |
| 08/12/2026 | terça-feira | Imaculada Conceição |
| 25/12/2026 | sexta-feira | Natal |
Os 13 feriados obrigatórios são os do art. 234.º do Código do Trabalho. O Carnaval não é obrigatório: só é feriado se a convenção coletiva ou o contrato o previrem (art. 235.º). Para contar dias de férias, os feriados não contam como dias úteis (art. 238.º, n.º 2).
Pontes e fins de semana prolongados
Ano Novo, quinta-feira 01/01
Com 1 dia de férias a 02/01 (sexta-feira), descansa 4 dias seguidos, de 01/01 a 04/01.
Corpo de Deus, quinta-feira 04/06
Com 1 dia de férias a 05/06 (sexta-feira), descansa 4 dias seguidos, de 04/06 a 07/06.
Restauração da Independência, terça-feira 01/12
Com 1 dia de férias a 30/11 (segunda-feira), descansa 4 dias seguidos, de 28/11 a 01/12.
Imaculada Conceição, terça-feira 08/12
Com 1 dia de férias a 07/12 (segunda-feira), descansa 4 dias seguidos, de 05/12 a 08/12.
Fins de semana de 3 dias, sem gastar férias: Sexta-Feira Santa (sexta-feira 03/04); Dia do Trabalhador (sexta-feira 01/05); Implantação da República (segunda-feira 05/10); Natal (sexta-feira 25/12).
Carnaval: se a empresa der a terça-feira (17/02), com 1 dia de férias na segunda-feira, 16/02, descansa 4 dias seguidos.
A empresa pode encerrar no dia de ponte, entre um feriado à terça ou à quinta-feira e o dia de descanso semanal, para férias dos trabalhadores, se os informar até 15 de dezembro do ano anterior (art. 242.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3).
Feriados municipais de 2026
| Município | Feriado | Data | Dia da semana |
|---|---|---|---|
| Lisboa | Santo António | 13/06/2026 | sábado |
| Porto | São João | 24/06/2026 | quarta-feira |
| Braga | São João | 24/06/2026 | quarta-feira |
| Coimbra | Rainha Santa Isabel | 04/07/2026 | sábado |
| Faro | Dia da Cidade | 07/09/2026 | segunda-feira |
| Funchal | Dia da Cidade | 21/08/2026 | sexta-feira |
| Ponta Delgada | Senhor Santo Cristo dos Milagres | 11/05/2026 | segunda-feira |
O feriado municipal é o da localidade onde fica o local de trabalho e, como o Carnaval, só é feriado se a convenção coletiva ou o contrato o previrem (art. 235.º). Nas regiões autónomas há ainda feriados regionais: Açores, Dia da Região (segunda-feira do Espírito Santo): 25/05/2026 (segunda-feira); Madeira, Dia da Região: 01/07/2026 (quarta-feira); Madeira, Primeira Oitava: 26/12/2026 (sábado).
Ver também: feriados 2027.
Confirme o feriado do seu concelho e o que prevê a sua convenção coletiva.
Perguntas frequentes
Quantos feriados nacionais há em 2026?
Treze, os do art. 234.º do Código do Trabalho. Em 2026, 9 calham em dias de semana e 4 ao fim de semana.
O Carnaval de 2026 é feriado?
Não é obrigatório. A terça-feira de Carnaval (17/02/2026) só é feriado na sua empresa se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o previrem (art. 235.º). Se não for, é um dia útil normal.
O feriado municipal é obrigatório?
Tal como o Carnaval, só é feriado na sua empresa se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho o previrem (art. 235.º). Muitas empresas dão-no, mas confirme o que se aplica à sua.
A empresa pode fechar no dia da ponte?
Pode encerrar, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, no dia entre um feriado à terça ou à quinta-feira e o dia de descanso semanal, desde que os informe até 15 de dezembro do ano anterior (art. 242.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3). Esse dia conta como dia de férias.
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