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Teletrabalho em Portugal: O Que Diz a Lei (2026)

Acordo escrito, compensação de despesas, direito a desligar e quem pode pedir teletrabalho. Guia prático para PMEs sobre o regime de teletrabalho.

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Trabalhadora em regime de teletrabalho num computador portátil em casa

Tens metade da equipa a trabalhar a partir de casa, alguns dias por semana, outros a tempo inteiro. Combinaste tudo por mensagem, ninguém assinou nada, e pagas-lhes o ordenado como sempre. Parece simples. Até um colaborador pedir a compensação das despesas dos últimos dois anos, ou até a ACT perguntar onde está o acordo escrito de teletrabalho.

Desde a Lei n.º 83/2021 e as alterações da Lei n.º 13/2023, o teletrabalho em Portugal deixou de ser um arranjo informal. Tem regras claras: acordo escrito, compensação de despesas, igualdade de tratamento e até um dever de não contactar o trabalhador fora do horário.

Este guia explica tudo o que uma PME precisa de saber para ter o teletrabalho em ordem.

O que é teletrabalho aos olhos da lei

O Artigo 165.º do Código do Trabalho define teletrabalho como a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Repara em duas coisas. Primeiro, há subordinação: o teletrabalhador é um colaborador como outro qualquer, não um prestador de serviços. Segundo, o local não é determinado pelo empregador, o que distingue o teletrabalho do trabalho presencial num escritório que a empresa escolheu.

Não importa se é casa, um espaço de coworking ou um café. Se a pessoa trabalha à distância através de tecnologia, é teletrabalho, e aplicam-se todas as regras que se seguem.

O acordo escrito é obrigatório

Aqui está o erro mais comum nas PMEs portuguesas: ter pessoas em teletrabalho sem acordo escrito.

O Artigo 166.º obriga a que o teletrabalho dependa sempre de acordo escrito entre as partes. Esse acordo pode estar no contrato de trabalho inicial, quando a pessoa é contratada logo para trabalhar à distância, ou num documento autónomo, quando um colaborador presencial passa a teletrabalho.

O acordo tem de conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes
  • A atividade a prestar, com menção expressa do regime de teletrabalho
  • O período normal de trabalho
  • O regime de alternância, se houver dias presenciais e dias à distância
  • A propriedade dos equipamentos e quem é responsável pela instalação e manutenção
  • O estabelecimento ou departamento a que o trabalhador fica afeto e a quem deve reportar

O teletrabalho não pode ser imposto nem exigido

Se o empregador propõe teletrabalho, o trabalhador pode recusar sem ter de justificar e sem qualquer sanção. Da mesma forma, fora dos casos do Artigo 166.º-A, o empregador não é obrigado a aceitar um pedido de teletrabalho. É um acordo: tem de haver vontade dos dois lados.

Quem tem direito a teletrabalho

Há situações em que o empregador não pode simplesmente dizer que não. O Artigo 166.º-A dá direito ao teletrabalho, quando compatível com a função, a:

  • Trabalhador com filho até 3 anos de idade
  • Trabalhador com filho até 8 anos, quando ambos os progenitores reúnam condições e exerçam o direito em períodos sucessivos, ou em famílias monoparentais
  • Trabalhador com filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, sem limite de idade
  • Cuidador informal não principal, até ao máximo de quatro anos

Nestes casos, o empregador só pode recusar com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, e a recusa segue um procedimento próprio, com possibilidade de intervenção da ACT. Não é uma decisão que se tome de ânimo leve por mensagem.

Duração, alternância e regresso ao presencial

O Artigo 167.º trata da duração e cessação do acordo. O teletrabalho pode ser acordado por tempo determinado ou indeterminado.

Se for por tempo determinado, não pode, em regra, ultrapassar os limites legais de duração e, no fim, o trabalhador regressa ao regime presencial anterior. Qualquer das partes pode também fazer cessar o acordo nos termos nele previstos. O ponto importante: escreve sempre no acordo o que acontece no fim e como se volta atrás. Sem isso, ficas dependente de interpretações.

Equipamentos e compensação de despesas

Esta é a parte que mais custa às empresas e que mais reclamações gera.

O Artigo 168.º diz que o empregador é responsável por disponibilizar os equipamentos e sistemas necessários ao teletrabalho e à interação entre trabalhador e empresa. E, sobretudo, obriga a compensar o trabalhador por todas as despesas adicionais que ele comprovadamente suporte como consequência direta do teletrabalho: eletricidade, internet, e o uso ou desgaste de equipamento.

A boa notícia é que existe um regime fiscal que define até onde essa compensação não é tributada.

Portaria n.º 292-A/2023 | Limites isentos de IRS e TSU

Os valores diários de compensação que não contam como rendimento do trabalhador são: 0,10 € por dia de eletricidade, 0,40 € por dia de internet e 0,50 € por dia de uso de computador ou equipamento informático pessoal. No total, até 1,00 € por dia útil de teletrabalho. Estes limites são majorados em 50% quando resultarem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Atenção a um detalhe: se a empresa fornece o computador, a parcela de 0,50 € relativa ao equipamento pessoal deixa de fazer sentido. E os valores acima destes limites continuam a poder ser pagos, mas passam a ser tributados como rendimento. O método de cálculo e a periodicidade da compensação devem ficar escritos no acordo.

Igualdade de tratamento: os mesmos direitos

O Artigo 169.º é claro: o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, sem redução de retribuição.

Isto significa, na prática, que mantém o subsídio de refeição, mesmo a trabalhar de casa. Mantém o direito a formação, a progressão na carreira e a participar na vida da empresa. Não pode ser discriminado por estar à distância, seja em oportunidades, seja em avaliação.

Controlo, privacidade e visitas a casa

O empregador pode controlar a atividade do teletrabalhador, mas com limites. O Artigo 169.º-A permite organizar e verificar o trabalho, desde que respeite a privacidade da pessoa. O Artigo 170.º proíbe meios de vigilância contínua e protege a vida privada e familiar do trabalhador e da sua família.

Se a empresa precisar de visitar o local de trabalho, por exemplo para verificar equipamentos ou condições de segurança, só o pode fazer entre as 9h e as 19h, com a presença do trabalhador e mediante pré-aviso de pelo menos 24 horas.

O direito a desligar: o dever de abstenção de contacto

Esta é uma das novidades que mais empresas desconhecem, e que se aplica a todos os trabalhadores, não só aos que estão em teletrabalho.

O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador durante o período de descanso, salvo em situações de força maior. Nada de mensagens, emails ou chamadas às 22h para resolver assuntos que podem esperar pela manhã seguinte.

Contactar fora do horário é contraordenação grave

A violação do dever de abstenção de contacto constitui contraordenação grave. Consoante o volume de negócios da empresa e o grau de culpa, as coimas podem chegar aos 9.690€ (95 UC, com UC = 102€ em 2026). Para uma PME com volume de negócios inferior a 500.000€, uma contraordenação grave vai de 612€ a 1.224€ por negligência e de 1.326€ a 2.652€ por dolo.

Segurança, saúde e fiscalização

Mesmo a trabalhar de casa, aplica-se toda a legislação de segurança e saúde no trabalho (Artigo 170.º-A). O trabalhador continua coberto pelo seguro de acidentes de trabalho, e a empresa mantém deveres de prevenção de riscos.

A fiscalização do cumprimento destas regras cabe à ACT (Artigo 171.º), que verifica desde a existência do acordo escrito até ao respeito pelas condições de segurança e saúde.

E o registo de tempos de trabalho não desaparece

Trabalhar à distância não dispensa o registo dos tempos de trabalho. As regras do registo de ponto aplicam-se na mesma: tens de saber quando a equipa entra, sai e faz pausas, esteja no escritório ou em casa.

E há aqui uma ligação direta com o dever de abstenção de contacto. Se não sabes a que horas as pessoas trabalham, como provas que respeitaste os tempos de descanso? Como justificas que o contacto das 21h foi força maior e não rotina? O registo é a tua prova.

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Erros comuns a evitar

Não ter acordo escrito é o erro número um. Combinar teletrabalho por mensagem não cumpre o Artigo 166.º e deixa a empresa sem defesa numa inspeção.

Não compensar despesas é o segundo. Muitas empresas acham que o ordenado chega. Não chega: a lei obriga a compensar eletricidade, internet e equipamento.

Cortar o subsídio de refeição a quem está em casa é ilegal. A igualdade de tratamento do Artigo 169.º não admite reduções de retribuição por causa do regime.

Contactar a equipa a qualquer hora, achando que estar em casa é estar sempre disponível, viola o dever de abstenção de contacto e é contraordenação grave.

Vigiar continuamente o teletrabalhador, com software de monitorização permanente ou câmaras, colide com o Artigo 170.º e com o RGPD.

Perguntas frequentes

O acordo de teletrabalho tem de ser por escrito?

Sim. O Artigo 166.º do Código do Trabalho exige sempre acordo escrito, seja no contrato inicial ou em documento autónomo. Deve indicar a atividade, o período normal de trabalho, a propriedade dos equipamentos e a responsabilidade pelas despesas.

A empresa é obrigada a pagar as despesas do teletrabalho?

Sim. O Artigo 168.º obriga a compensar as despesas adicionais comprovadas (eletricidade, internet e equipamento). A Portaria 292-A/2023 fixa os limites isentos de IRS e TSU: 0,10€ de eletricidade, 0,40€ de internet e 0,50€ de equipamento por dia, até 1,00€/dia.

Quem pode exigir teletrabalho ao empregador?

Pelo Artigo 166.º-A, trabalhadores com filho até 3 anos (ou até 8 em certas condições), com filho com deficiência ou doença crónica/oncológica, e cuidadores informais não principais. O empregador só pode recusar por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

A empresa pode contactar o trabalhador fora do horário?

Não, salvo força maior. Existe um dever de abstenção de contacto durante o período de descanso. A violação é contraordenação grave, com coimas que podem chegar aos 9.690€ consoante o volume de negócios e a culpa.

Quem está em teletrabalho mantém o subsídio de refeição?

Sim. O Artigo 169.º garante os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, sem redução de retribuição. Isso inclui o subsídio de refeição, a formação e a progressão na carreira.

Continua a ser obrigatório registar o ponto em teletrabalho?

Sim. As regras de registo dos tempos de trabalho aplicam-se independentemente do local. O registo é também a forma de provar que foram respeitados os tempos de descanso e o dever de abstenção de contacto.

Conclusão

O teletrabalho deixou de ser um arranjo informal. Tem acordo escrito obrigatório, compensação de despesas, igualdade de tratamento, regras de privacidade e um dever de não contactar a equipa fora do horário.

Para a maioria das PMEs, o risco não está na má-fé, está no improviso: combinar tudo por mensagem, não compensar despesas, contactar a qualquer hora. Basta uma reclamação ou uma inspeção da ACT para um descuido se transformar numa coima de milhares de euros.

A tua empresa tem os acordos de teletrabalho assinados e os tempos de trabalho registados de toda a equipa, esteja ela no escritório ou em casa?

About the author

Andre Nabais

Andre Nabais

Co-founder of TeamYo. Passionate about simplifying HR processes for Portuguese SMEs.

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