# Trabalho Noturno: Horário, Acréscimo de 25% e Exceções

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A auxiliar do lar entra às 22h e sai às 7h. O rececionista do hotel faz a noite de sexta para sábado. O cozinheiro fecha o restaurante à uma da manhã. Todos fazem trabalho noturno, mas nem todos têm direito ao mesmo pagamento, e é aqui que muitas pequenas empresas se enganam, para um lado ou para o outro.

O Código do Trabalho trata o trabalho noturno nos artigos 223.º a 225.º, que dizem o que é e como se protege quem o faz, e no artigo 266.º, que diz quanto se paga. A regra geral é simples. As exceções são onde está o dinheiro.

## O que é trabalho noturno

O artigo 223.º define trabalho noturno como o prestado num período com duração mínima de sete horas e máxima de onze, que inclua sempre o intervalo entre as 0h e as 5h. A convenção coletiva (IRCT) pode fixar esse período dentro destes limites. Se não fixar, vale o período por omissão: das 22h de um dia às 7h do dia seguinte.

## Trabalho noturno não é o mesmo que trabalhador noturno

Uma pessoa que sai às 23h faz uma hora de trabalho noturno, mas não é por isso trabalhador noturno. O artigo 224.º, n.º 1 considera trabalhador noturno quem presta pelo menos três horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou quem faz durante o período noturno uma parte do tempo de trabalho anual equivalente a três horas por dia. A convenção coletiva pode definir outro critério.

A distinção importa porque o trabalhador noturno tem proteções próprias. Quando vigora a adaptabilidade, o seu período normal de trabalho não deve passar de oito horas diárias, em média semanal (artigo 224.º, n.º 2). E em atividades com riscos especiais, como obras de construção ou trabalho que a avaliação de riscos considere particularmente penoso, não deve trabalhar mais de oito horas num período de 24 horas em que faça trabalho noturno (n.º 4).

## Trabalho noturno: pagamento e o acréscimo de 25%

O artigo 266.º, n.º 1 diz que o trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25% em relação ao trabalho equivalente feito durante o dia. Repara que o acréscimo vale para as horas noturnas, mesmo que a pessoa não seja trabalhador noturno.

A convenção coletiva pode trocar esse acréscimo por uma redução equivalente do período normal de trabalho ou por um aumento fixo da retribuição base, desde que não fique pior para o trabalhador (n.º 2). Não pagar o acréscimo quando é devido é contraordenação muito grave (n.º 4).

### As exceções: restauração, hotelaria e outras

O n.º 3 do artigo 266.º afasta o acréscimo de 25%, salvo se a convenção coletiva o previr, em três casos. Primeiro, em atividades exercidas exclusiva ou predominantemente de noite, como espetáculos ou diversão pública. Segundo, em atividades que, pela sua natureza ou por lei, têm de estar à disposição do público durante a noite, como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e farmácias, durante o período de abertura. Terceiro, quando a retribuição já foi fixada a contar com o facto de o trabalho ser noturno.

Lê com atenção a expressão “em período de abertura”. O empregado de mesa que serve jantares até à meia-noite está nessa exceção. Pela letra da lei, o que fica a limpar a cozinha depois de a porta fechar já não está em período de abertura, e aí vale a regra geral dos 25%, salvo regra diferente da convenção. Se tens casos destes, confirma a leitura com o teu jurista.

#### Confirma a tua convenção coletiva

A exceção do n.º 3 só vale “salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. A convenção do teu sector pode ter regras próprias para o trabalho noturno. Antes de deixares de pagar o acréscimo, confirma o que diz a convenção aplicável à tua empresa.

## Dois exemplos: o lar e a receção do hotel

A Ana é ajudante num lar, com um salário fictício de 1.000€ por mês e 40 horas semanais. O valor hora, pela fórmula do artigo 271.º, é (1.000 × 12) ÷ (52 × 40), cerca de 5,77€. Faz turnos de noite com oito horas de trabalho, todas dentro do período noturno. Um lar não está nas exceções do n.º 3, por isso, sem regra diferente da convenção, cada noite vale um acréscimo de 8 × 5,77€ × 0,25, cerca de 11,54€. Em dez noites por mês, são cerca de 115€ a somar ao salário. Com estes turnos, a Ana é também trabalhadora noturna.

O Miguel faz a receção noturna de um hotel. O hotel está aberto ao público 24 horas por dia, e um empreendimento turístico em período de abertura está na exceção do artigo 266.º, n.º 3. Pela lei geral, o acréscimo de 25% não é obrigatório. Se a convenção coletiva aplicável o previr, ou se o contrato do Miguel o garantir, é pago. Em qualquer caso, o Miguel continua a ser trabalhador noturno, com todas as proteções que vêm a seguir.

## O que deves ao trabalhador noturno

A exceção ao pagamento não dispensa a proteção da saúde. O artigo 225.º obriga o empregador a assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno antes de começar e, depois, a intervalos regulares e pelo menos uma vez por ano. Obriga também a avaliar os riscos da atividade, tendo em conta a condição física e psíquica da pessoa, antes de começar, de seis em seis meses e antes de mudar as condições de trabalho, e a guardar o registo dessa avaliação.

Sempre que possível, quem tenha um problema de saúde ligado ao trabalho noturno deve passar para trabalho diurno compatível. A violação de qualquer destas regras é contraordenação grave. Se ainda não tens a medicina do trabalho organizada, começa pelo guia sobre [medicina do trabalho obrigatória](/blog/medicina-trabalho-obrigatoria-portugal-lei/).

Há ainda dois grupos com regras próprias. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de trabalhar entre as 20h e as 7h nas situações do artigo 60.º. E os menores com 16 ou 17 anos não podem trabalhar entre as 22h e as 7h, salvo nas exceções do artigo 76.º, que nunca abrangem o período entre as 0h e as 5h quando a exceção vem da convenção coletiva.

## Turnos noturnos e o descanso de 11 horas

O artigo 214.º garante pelo menos 11 horas seguidas de descanso entre dois períodos de trabalho. Quem sai às 7h não volta às 14h do mesmo dia, salvo nas exceções da lei ou da convenção coletiva. E a mudança de turno só pode acontecer depois do dia de descanso semanal (artigo 221.º, n.º 4). Explicamos as regras no artigo sobre [escalas de turnos](/blog/escala-de-turnos-regras-portugal/).

## Como contar as horas noturnas sem erros

O erro mais comum é pagar as horas noturnas pelo turno planeado. A escala dizia saída às 6h, mas a pessoa ficou até às 7h porque a colega da manhã chegou tarde. Essa hora conta, e quem paga pela escala nunca a vê.

No [TeamYo](/software-registo-de-ponto/), defines o intervalo noturno, das 22h às 7h por omissão ou o que a tua convenção disser, e a majoração. O TeamYo conta as horas noturnas a partir das picagens reais, não do turno planeado. A equipa pica o ponto no telemóvel, sem relógio na parede, e cada localização pode ter uma zona de picagem por GPS.

Antes de publicares a escala, o TeamYo verifica o descanso de 11 horas entre turnos, as horas por dia e por semana e os dias seguidos de trabalho, e uma escala que não cumpra não é publicada. No dia do mês que escolheres, o contabilista recebe o Excel do mês anterior com as horas noturnas e em feriado separadas. Se o teu negócio também abre nos feriados, lê o guia sobre [trabalho em dia feriado](/blog/trabalho-em-feriado-pagamento-descanso/).

#### Horas noturnas contadas a partir do ponto real

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## Perguntas frequentes

**Qual é o horário do trabalho noturno em Portugal?**

Por omissão, das 22h às 7h do dia seguinte. A convenção coletiva pode definir outro período, com 7 a 11 horas e sempre incluindo o intervalo entre as 0h e as 5h (artigo 223.º do Código do Trabalho).

**Quanto se paga pelas horas noturnas?**

Em regra, mais 25% do que o trabalho equivalente feito de dia (artigo 266.º, n.º 1). A convenção coletiva pode substituir o acréscimo por redução do horário ou aumento fixo da retribuição base.

**Um restaurante tem de pagar o acréscimo de 25%?**

Durante o horário de abertura ao público, a lei não o impõe nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas nem nos empreendimentos turísticos, salvo se a convenção coletiva o previr (artigo 266.º, n.º 3). Fora do horário de abertura, aplica-se a regra geral.

**Quem é considerado trabalhador noturno?**

Quem presta pelo menos três horas de trabalho normal noturno por dia, ou uma parte do tempo de trabalho anual equivalente a três horas por dia, salvo outro critério da convenção coletiva (artigo 224.º).

**O trabalhador noturno tem de fazer exames médicos?**

Sim. O empregador tem de lhe assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos antes de começar e, depois, pelo menos uma vez por ano (artigo 225.º).

## Conclusão

O trabalho noturno vai das 22h às 7h, salvo outra regra da convenção coletiva, e paga-se com mais 25%. A restauração e a hotelaria têm uma exceção durante o horário de abertura, mas a convenção pode repô-la, e nenhuma exceção dispensa os exames de saúde e a avaliação de riscos do trabalhador noturno.

O resto é aritmética, desde que contes as horas a partir do ponto real e não da escala. Sabes quantas horas noturnas a tua equipa fez no mês passado?

### Sobre o autor

![Andre Nabais](/authors/andre-nabais.jpg)

#### Andre Nabais

Co-fundador do TeamYo. Apaixonado por simplificar processos de RH para PMEs portuguesas.

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