# Férias Não Gozadas: Até Quando e o Que Fazer

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Outubro é o mês em que se descobre o problema. O verão passou, o restaurante esteve cheio, e de repente reparas que o chefe de cozinha ainda tem 9 dias por gozar, a empregada de mesa tem 6 e o rapaz da copa nunca tirou mais do que uma semana.

As **férias não gozadas** são uma das dores de cabeça mais comuns numa pequena empresa. E a ideia de que “passam para o ano que vem” ou “pagam-se no fim” está quase sempre errada.

Este guia explica o que diz o Código do Trabalho, até quando os dias podem ser gozados, o que acontece quando alguém sai da empresa e, mais útil, o que fazer entre outubro e dezembro.

## A regra: as férias gozam-se no ano em que se vencem

O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano (art. 237.º, n.º 1) e, por regra, são 22 dias úteis (art. 238.º, n.º 1). O artigo 240.º, n.º 1, fecha a porta logo à partida: as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.

Não se podem trocar por dinheiro. O artigo 237.º, n.º 3, diz que o direito a férias é irrenunciável e que o gozo não pode ser substituído por compensação, nem com o acordo do trabalhador. A única exceção em vida do contrato é a renúncia aos dias acima de 20, que são pagos além do salário normal (art. 238.º, n.º 5). Ou seja, na prática, no máximo 2 dias.

## Férias não gozadas: até quando?

Há três exceções no artigo 240.º, e todas têm limites.

#### Artigo 240.º, n.º 2 | Código do Trabalho

“As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.”

A primeira é esta: por acordo, os dias de 2026 podem ser gozados até 30/04/2027. Sem acordo, o trabalhador só tem esse direito se for para estar com familiar que vive no estrangeiro.

A segunda está no n.º 3: também por acordo, pode juntar-se metade das férias vencidas no ano anterior às do ano em curso. É assim que se fazem as tais “férias de um mês” para ir ao Brasil ou à Ucrânia.

A terceira é para quem esteve doente ou impedido: se não conseguiu gozar as férias por motivo que não lhe é imputável, tem direito a ser pago por esses dias ou a gozá-los até 30 de abril do ano seguinte, e em qualquer caso ao subsídio (art. 244.º, n.º 3).

Repara no que não existe: não há uma regra que deixe as **férias acumuladas no ano seguinte** sem prazo. Violar o artigo 240.º é contraordenação grave (n.º 4).

### E os dias caducam?

A lei portuguesa não diz expressamente que os dias se perdem a 30 de abril. E há um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 06/11/2018 (processos C-619/16 e C-684/16) que pesa muito aqui. O trabalhador só perde as férias se o empregador provar que o convidou a gozá-las e o avisou, a tempo e com clareza, de que as ia perder.

Traduzindo: “ele não pediu” não chega como defesa. O ónus é teu.

## Se foste tu a impedir: o triplo

Este é o artigo que dói. O artigo 246.º, n.º 1, diz que, se o empregador impedir culposamente o gozo das férias, o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição dos dias em falta. E continua a ter de os gozar até 30 de abril do ano seguinte.

Um exemplo com números fictícios. Uma rececionista de uma clínica dentária ganha 1.100 € por mês, 40 horas por semana. O valor da hora (art. 271.º) é 1.100 × 12 ÷ (52 × 40) = 6,35 €. Um dia de 8 horas vale cerca de 50,77 €.

Se ficarem 5 dias por gozar porque “não havia ninguém para a substituir”, a compensação é 3 × 5 × 50,77 € = 761,54 €. E ela ainda goza os 5 dias até 30/04/2027. Para uma clínica com quatro pessoas, uma conta destas não é um pormenor.

## Férias não gozadas num despedimento ou demissão

Quando o contrato acaba, aí sim, as férias pagam-se. O artigo 245.º, n.º 1, dá ao trabalhador a retribuição de férias e o subsídio de duas coisas: as férias vencidas e não gozadas, e as férias proporcionais ao tempo de serviço no ano da saída.

Exemplo: o Pedro, ajudante de cozinha, sai a 30/11/2026 e ainda tem 6 dias de 2026 por gozar. Recebe esses 6 dias. E recebe ainda os proporcionais de 2026, que correspondem a 22 × 11 ÷ 12 ≈ 20,2 dias, com o respetivo subsídio. É a mesma conta que fazemos na [calculadora de dias de férias](/calculadora-dias-ferias/).

Há uma alternativa ao pagamento. Se a cessação tiver aviso prévio, podes marcar as férias para imediatamente antes da saída (art. 241.º, n.º 5). E atenção aos contratos curtos: se a saída for no ano seguinte ao da admissão, ou o contrato durar 12 meses ou menos, o total de férias não pode passar o proporcional à duração do contrato (art. 245.º, n.º 3).

## O caso do primeiro ano

Quem entra a meio do ano tem regras próprias (art. 239.º). Ganha 2 dias úteis por cada mês de contrato, até 20, e só os pode gozar depois de seis meses completos.

Se o ano acabar antes desses seis meses, os dias gozam-se até 30 de junho do ano seguinte, não até 30 de abril. Um empregado de balcão admitido a 01/07/2026 tem 12 dias que só pode gozar a partir de 01/01/2027, até 30/06/2027. E há um teto: ninguém pode gozar mais de 30 dias úteis no mesmo ano civil por estas regras, salvo convenção coletiva.

## O plano para outubro a dezembro

Se hoje tens pessoas com dias por gozar, há um detalhe que muda tudo. Na falta de acordo, numa empresa com 10 ou mais trabalhadores, só podes marcar férias entre 1 de maio e 31 de outubro (art. 241.º, n.º 3), a menos que a convenção coletiva ou os representantes dos trabalhadores admitam outra época. Nas microempresas, com menos de 10, esta limitação não existe.

Isto quer dizer que um restaurante com 15 pessoas tem até ao fim de outubro para marcar sozinho os dias que faltam. A partir de novembro, precisa de acordo.

O plano faz-se em quatro passos. Primeiro, tira uma lista de quem tem dias por gozar e quantos. Segundo, fala com cada pessoa e marca os dias por acordo, por escrito. Terceiro, se não houver acordo e ainda estiveres em outubro, marca tu, ouvindo os representantes dos trabalhadores se existirem (art. 241.º, n.º 2). Quarto, para o que sobrar, acorda por escrito o gozo até 30/04/2027.

O Natal também conta: podes fechar 5 dias úteis seguidos nas férias escolares do Natal e esses dias saem do saldo de cada pessoa. Vê como no guia do [encerramento para férias no Natal e nas pontes](/blog/encerramento-empresa-natal-pontes-2027/).

## Como evitar o problema no próximo ano

O que gera férias não gozadas não é má vontade. É falta de visibilidade. Ninguém sabe quantos dias tem cada pessoa até ser tarde.

No [software de gestão de férias](/software-gestao-de-ferias/) do TeamYo, cada pessoa vê o seu saldo e pede férias na aplicação. Podes enviar lembretes a quem ainda não marcou. Os dias por gozar passam para o ano seguinte até ao limite que definires, e o colaborador é avisado 30 e 7 dias antes de expirarem. É precisamente o aviso, claro e a tempo, que o Tribunal de Justiça da UE pede.

#### Quem ainda tem férias por gozar?

Saldos à vista, lembretes a quem não marcou férias e aviso 30 e 7 dias antes de os dias transitados expirarem. Grátis até 5 colaboradores.

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## Perguntas frequentes

**Até quando posso gozar as férias não gozadas?**

Por regra, no próprio ano. Por acordo com o empregador, ou para estar com familiar residente no estrangeiro, até 30 de abril do ano seguinte (art. 240.º, n.º 2). No ano de admissão, se os seis meses não se completarem até ao fim do ano, até 30 de junho do ano seguinte (art. 239.º, n.º 2).

**Posso pagar as férias em vez de as dar?**

Não. O gozo das férias não pode ser substituído por dinheiro, mesmo com o acordo do trabalhador (art. 237.º, n.º 3). As exceções são a renúncia aos dias acima de 20 (art. 238.º, n.º 5), o impedimento do trabalhador (art. 244.º, n.º 3) e a cessação do contrato (art. 245.º).

**O que recebe o trabalhador com férias não gozadas num despedimento?**

A retribuição e o subsídio das férias vencidas e não gozadas, mais os proporcionais ao tempo de serviço no ano da saída (art. 245.º, n.º 1). Nos contratos curtos aplica-se o limite do n.º 3 do mesmo artigo.

**As férias acumuladas passam todas para o ano seguinte?**

Não. Por acordo, podem gozar-se até 30 de abril do ano seguinte, ou juntar-se metade das férias do ano anterior às do ano em curso (art. 240.º, n.ºs 2 e 3). Não há transição ilimitada.

**O que acontece se a empresa impedir o trabalhador de gozar férias?**

O trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição dos dias em falta, e continua a ter de os gozar até 30 de abril do ano seguinte (art. 246.º). É também contraordenação grave.

**Em novembro ainda posso marcar férias sem acordo?**

Só numa microempresa (menos de 10 trabalhadores). Nas outras, o empregador só pode marcar férias sem acordo entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo convenção coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores (art. 241.º, n.º 3).

## Conclusão

As férias não gozadas não são um saldo que se arrasta de ano para ano nem um valor que se paga no fim. Gozam-se no ano, com uma margem até 30 de abril se houver acordo, e pagam-se só quando o contrato acaba. Se a culpa for tua, pagas a triplicar.

Hoje é outubro. Ainda vais a tempo de marcar os dias que faltam. Já sabes quantos dias tem cada pessoa da tua equipa por gozar?

### Sobre o autor

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#### Andre Nabais

Co-fundador do TeamYo. Apaixonado por simplificar processos de RH para PMEs portuguesas.

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